Direito Trabalhista
Saúde mental no trabalho: o que muda com a fiscalização dos riscos psicossociais
Desde maio de 2026, empresas podem ser autuadas por descumprir regras sobre identificação e prevenção de riscos psicossociais. Entenda o que isso significa para empregados e empregadores.
Rubens & Medrado | Advogados Associados ·
A proteção da saúde mental deixou de ser apenas um tema de boas práticas corporativas e passou a ter respaldo direto na fiscalização do trabalho. Desde maio de 2026, o Ministério do Trabalho tem autoridade para autuar empresas que não cumpram as exigências da Portaria MTE nº 1.419/2024, que trouxe a identificação e o tratamento de riscos psicossociais para dentro da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — a mesma norma que já obrigava as empresas a mapear riscos físicos, químicos e ergonômicos no ambiente de trabalho.
Na prática, isso significa que fatores como sobrecarga de metas, assédio moral, jornadas exaustivas e ausência de canais para lidar com conflitos internos passam a ser tratados como riscos ocupacionais que a empresa tem o dever de identificar, registrar e mitigar — não apenas como um problema pessoal do trabalhador.
Para o empregado, a mudança abre um caminho mais claro para formalizar situações de adoecimento relacionadas ao ambiente de trabalho, seja para fins de afastamento pelo INSS, seja para eventual reparação por dano moral quando a empresa se omite diante de um quadro já conhecido. A comprovação, no entanto, continua exigindo prova concreta — relatos, mensagens, testemunhas, laudos médicos — do nexo entre o trabalho e o adoecimento.
Para a empresa, o recado é igualmente direto: o antigo Programa de Gerenciamento de Riscos precisa incorporar, de fato, a avaliação de riscos psicossociais, com medidas de prevenção documentadas — não apenas uma política de bem-estar genérica. A ausência desse mapeamento já pode, por si só, gerar autuação, independentemente de haver um caso concreto de adoecimento.
Este é um tema que deve continuar em transformação: como se trata de fiscalização recente, é natural que critérios de aplicação ainda sejam ajustados ao longo dos próximos meses. Empregados e empregadores em dúvida sobre uma situação específica devem buscar orientação antes de agir apenas com base no que veem repercutir nas redes sociais.
Este artigo é sobre Direito Trabalhista.
Referências
- Portaria MTE nº 1.419/2024
- Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, fale com o escritório.